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domingo, 30 de dezembro de 2012

Na sociedade da OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA


O E-LIXO representa uma parte chave do problema ambiental em que nos vemos envolvidos, quer queiramos ou não. O que fazer com o telefone celular em desuso? E com as pilhas, baterias e telas de computador e televisores?
Se você mora em Porto Alegre/RS e produz lixo apenas em escala familiar, estes são alguns locais de coleta:

Glória  DMLU – Capatazia da Glória – Rua Carvalho de Freitas, 1012
Seção Norte– Travessa Carmen nº 111 – Telefone: 3268.8330
Procempa  Av. Ipiranga nº 1.200 – Telefone: 3289.6163
Capatazia do Gasômetro Av. João Goulart nº 158 – Telefone: 3224.9724

Através do telefone (51) 3469-0906 o comércio e indústria podem receber maiores orientações.

O documentário The Light Bulb Conspiracy, de Cosima Dannortzer,  mostra o lobby criado no início do século XX para tornar a invenção de Thomas Edison um produto menos durável e, portanto, mais lucrativo para um pequeno número de famílias. É o pioneirismo do que hoje se chama 
de obsolescência programada. O sumo da ideologia 
vigente no século XXI: use e descarte.



Trailer do filme:
http://www.youtube.com/watch?v=251qoGOqpdk



As potências econômicas despejam grande parte do seu e-lixo em países africanos e asiáticos, danificando o meio ambiente e a saúde dessas populações. Inclusive com a utilização de trabalho infantil!!!

Fonte: www.cienciahoje.uol.com.br
No Brasil, a aprovação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, depois de 19 anos, representa um enorme avanço em relação à logística reversa. Por outro lado, não existe perspectiva de mudança nos modos de produção de forma a reverter ideologicamente o conceito de obsolescência programada. A regra é você comprar uma camiseta para durar um verão e um telefone celular que dure o tempo da garantia. Quando ele estraga, é claro, sai mais em conta comprar um novo modelo.
A única solução seria uma mudança nessa cultura de que os produtos devem ser descartáveis. Somente uma cobrança por qualidade e durabilidade que venha do CONSUMIDOR poderia iniciar a reverter este quadro.

Confira um trecho da POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS sobre LOGÍSTICA REVERSA
(...)
§ 2o  A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. 
§ 3o  Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: 
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; 
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; 
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o
§ 4o  Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o
§ 5o  Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o
§ 6o  Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. 
§ 7o  Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes. 
 (...)

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