O E-LIXO representa
uma parte chave do problema ambiental em que nos vemos envolvidos, quer
queiramos ou não. O que fazer com o telefone celular em desuso? E com as
pilhas, baterias e telas de computador e televisores?
Se você mora em Porto Alegre/RS e produz lixo apenas em escala
familiar, estes são alguns locais de coleta:
Glória DMLU – Capatazia da Glória – Rua Carvalho de
Freitas, 1012
Seção Norte– Travessa Carmen nº 111 –
Telefone: 3268.8330
Procempa
Av. Ipiranga nº 1.200 – Telefone: 3289.6163
Capatazia do
Gasômetro Av. João Goulart nº 158 – Telefone: 3224.9724
Através do telefone (51) 3469-0906
o comércio e indústria podem receber maiores orientações.
O documentário The Light Bulb Conspiracy, de Cosima
Dannortzer, mostra o lobby criado no
início do século XX para tornar a invenção de Thomas Edison um produto menos durável e, portanto, mais
lucrativo para um pequeno número de famílias. É o pioneirismo
do que hoje se chama
de obsolescência programada. O sumo da ideologia
vigente no
século XXI: use e descarte.
Trailer do filme:
http://www.youtube.com/watch?v=251qoGOqpdk
As potências econômicas despejam grande parte do seu e-lixo em países africanos e asiáticos, danificando o meio ambiente e a saúde dessas populações. Inclusive com a utilização de trabalho infantil!!!
Fonte: www.cienciahoje.uol.com.br |
A única solução seria uma mudança
nessa cultura de que os produtos devem ser descartáveis. Somente uma cobrança
por qualidade e durabilidade que venha do CONSUMIDOR
poderia iniciar a reverter este quadro.
Confira um trecho da POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS sobre
LOGÍSTICA REVERSA:
(...)
§ 2o A
definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o
considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o
grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos
gerados.
§ 3o Sem
prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e
termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial,
cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos
a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que
se referem os incisos I e IV do caput e o § 1o tomar
todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização
do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste
artigo, podendo, entre outras medidas:
I - implantar procedimentos de
compra de produtos ou embalagens usados;
II - disponibilizar postos de
entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III - atuar em parceria com
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o.
§ 4o Os
consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou
distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a
VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística
reversa, na forma do § 1o.
§ 5o Os
comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou
aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos
§§ 3o e 4o.
§ 6o Os
fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos
produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado
para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo
órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos.
§ 7o Se o
titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial,
encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens
a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente
remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
(...)
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